Carlos Fontes

 

 

Apoiamos a luta dos professores contra a deriva totalitária do Governo

   
.
 

Porque não Entreguei os Objectivos Individuais? 

 

 

 

   

Os objectivos Individuais são um elemento essencial num modelo de avaliação produtivista. Trata-se de um conjunto de compromissos que o professor se propõe realizar em prol da comunidade escolar. No Modelo do Partido Socialista, os próprios objectivos individuais podem ser impostos ao professor pelo avaliador. 

Neste tipo de modelo o trabalho individual é privilegiado face ao trabalho em equipa, fomentando-se o individualismo e a concorrência entre pares. 

Os professores portugueses desde 2007 manifestaram-se em sentido contrário, criticando estes aspectos do modelo e apelaram para que fosse construído um outro que incentivasse a cooperação entre os docentes. O Ministério da Educação não abdicou neste ponto, insistindo em privilegiar a concorrência entre os docentes, os conflitos e o individualismo nas escolas. 

1. Contexto

As manifestações dos professores em 2008, levaram o Governo a introduzir várias simplificações no Modelo de Avaliação (Dec. Reg. 1-A/2009, sem todavia modificar os seus aspectos essenciais.  

a) Abdicou-se do que antes se consideravam princípios, como sejam os resultados escolares dos alunos ou a assistência a aulas;

 

b) Concentrou-se todo o processo de avaliação e, em última análise, também a função de avaliador, na pessoa do Presidente do Conselho Executivo (Director).

 

c) Responsabilizaram-se os avaliados por serem eles a requerer eventuais reuniões e observação de aulas, apesar de esta observação continuar a ser condição necessária para atribuição de classificações de Muito Bom e Excelente.

 

e ) Dispensaram-se de avaliação alguns professores, ou por estarem próximo da aposentação ou por serem contratados em algumas áreas específicas.

 

e ) A "simplificação" que o Ministério introduziu, não altera nenhuma das questões de fundo e mostra que o importante não eram os princípios mas apenas quotas. As modificações pontuais introduzidas não passam de manobras dilatórias para a contestação existente, procurando sobretudo a divisão e desmobilização dos professores.

 

f) Esta “simplicação” tem inclusive um carácter provisório, já que no próximo ano lectivo de 2009/2010, se manterão em vigor todos os aspectos que agora foram retirados.

 

g ) Com este Decreto o Ministério não faz mais do que institucionalizar a "avaliação de faz de conta" que agudizará ainda mais as injustiças criadas com a divisão da carreira em titulares e não titulares.

 

h)  Por último, a calendarização imposta às escolas para aplicação do “modelo simplificado”, nomeadamente quanto à entrega dos “Objectivos Individuais”, mais não pretende do que evitar que os professores em tempo útil possam assumir posições colectivas coerentes com tomadas de posição anteriores, introduzindo deste modo novos elementos de divisão na classe.  

Exigia-se neste contexto alguma coerência por parte da maioria dos professores, mas infelizmente em muitas escolas deram um triste exemplo neste domínio. 

2. Que Objectivos ?

O período de avaliação corresponde a dois anos e os objectivos individuais devem ter em conta as metas e objectivos fixado no Projecto e no Plano Anual da Escola, elementos essenciais nos pressupostos do modelo de avaliação em curso. Acontece que a suposta obrigatoriedade da apresentação dos Objectivos Individuais, colocou os professores numa situação paradoxal quanto à sua definição: 

a ) Devem apenas contemplar os últimos 5 meses do ano lectivo de 2008/2009 ?

b ) Devem retroactivamente ter em conta também o período entre Setembro de 2008 e Fevereiro de 2009 ? 

c ) Devem retroactivamente ser definidos a partir do ano lectivo de 2007/2008 ?. 

Numa avaliação minimamente credível, a única posição admissível para a apresentação dos objectivos individuais é que os mesmos fossem fixados no início do período de avaliação, e não a 5 meses do seu termo.  

Se os mesmos se destinam "a aferir o contributo do docente para a concretização dos objectivos e metas fixados no projecto educativo e no plano anual de actividades",  tal contributo não pode ser aferido de forma minimamente rigorosa se os objectivos individuais são apenas definidos quando os objectivos mais gerais já vão a mais de meio do  período da sua execução.

d ) Em muitas escolas não foram sequer reunidas as condições mínimas para a apresentação dos objectivos individuais, conforme o disposto no artº. 14º. do Dec. Reg. 2/2008, que determina que o Regulamento Interno dos Agrupamentos / Escolas devem definir o calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação (incluindo o prazo para a definição dos objectivos individuais. 

e ) Em outras, as metas e objectivos foram aprovados em condições tais que foram objecto de contestação pelos próprios professores através de abaixo-assinados. A pressa induzida pelo Governo acabou por implicar inúmeros atropelos à lei.

3. Da Obrigatoriedade

a ) Não existe qualquer normativo com natureza de acto legislativo que estabeleça o dever da entrega pelo professor dos Objectivos Individuais. Esta entrega - Não constitui um dever do docente- , mas apenas um direito que lhe assiste.

b ) O n.º 1 do Artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, define a várias fases do processo de avaliação, e em nenhuma delas contempla a fixação de objectivos individuais. 

c ) O artigo 15º do citado Dec.Reg. nº 2/2008 relativo às "fases do processo de avaliação" não contêm qualquer referência à apresentação dos objectivos individuais pelo docente.

d ) O Dec.Reg. nº 1-A/2009, que procura impor aos Presidentes dos Conselhos Executivos uma calendarização apertada do processo, com a fixação de datas-limite para as diversas formas sequenciais, também em lugar algum estatui a obrigação de apresentação pelo docente dos referidos objectivos individuais.

e ) A única obrigação legalmente estabelecida é, nos termos do artº 44º, nº 1, al. c) do ECD, a do preenchimento e, pressupõe-se, a entrega da chamada "ficha de auto-avaliação" sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, nada se estipulando no sentido de que os ditos objectivos tenham de ser propostos ou até fixados pelo próprio professor.

f ) O artigo 9º  do Dec.Reg.nº 2/2008 dispõe que os ditos "objectivos individuais são fixados, por acordo entre o avaliado e os avaliadores, através da apresentação de uma proposta do avaliado no início do período de avaliação (…)" (nº 1) e  que "na falta de acordo quanto aos objectivos a fixar prevalece a posição dos avaliadores" (nº 4).

g ) O artigo 9º estabelece que, em caso de desacordo entre avaliado e avaliador quanto à definição dos ditos objectivos individuais, prevalece sempre a posição dos avaliadores. Aos quais, numa posição de força, é-lhes outorgado o direito despótico de fixar os objectivos individuais do professor e consequentemente prosseguirem com o processo de avaliação, a partir de objectivos que fixaram, e nada mais do que isso ! Neste caso, o professor avaliado deve registar esse facto na ficha de auto-avaliação (artº. 9, Dec.Reg.2/2008)

i ) O Conselho Executivo /Director, no caso de decidir arbitrariamente pela não avaliação do docente terá que encontrar uma justificação jurídica para o fazer, assumindo o acto como da sua exclusiva responsabilidade, nomeadamente nos termos do artº.38, do Dec.Reg. 2/2008, mas do facto os docentes não podem ser penalizados.

4. Objectivos e Parâmetros de Avaliação

a ) O artigo 10º do Dec.Reg. nº 2/2008 estabelece que "em todos os parâmetros de avaliação em que haja lugar à fixação de objectivos individuais nos termos do artigo anterior", nada define em concreto sobre a sua efectiva necessidade. Na verdade, dos oito parâmetros fixados no artigo 9º há dois que se não aplicam neste ciclo de avaliação e diversos outros que dependem de factores em absoluto estranhos ao professor.

O parâmetro A e B , respectivamente, assiduidade e cumprimento do serviço não depende da definição de objectivos individuais.

O parâmetro C, participação na vida do agrupamento, avalia o cumprimento do PAA e de todas as actividades que visem a consecução do PE. A relação entre os mesmo e os Objectivos Individuais é de tal forma independente, que não inviabilizam a avaliação.

O parâmetro D, as acções de formação, são independentes dessa definição.

O parâmetro E, relação com a comunidade, é transversal e não inviabiliza a avaliação.      

b ) Em todo o caso é o grau de cumprimento daqueles objectivos - e não do cumprimento da pretensa obrigação burocrática de definição dos mesmos - que constituirá referência essencial da classificação atribuída.

5. Inconstitucionalidades?

Um decreto-regulamentar não pode impor exigências que a lei que regulamenta não o faz.  Onde a lei claramente não estatui não é lícito ao decreto-regulamentar pretender estatuir "ex novo", pelo que qualquer divergência ou acrescento àquele regime legal que resulte de um dos diplomas com a referida natureza de decreto-regulamentar se terá de ter por manifestamente ilegal e, logo, não podendo vigorar na Ordem Jurídica, nem legitimar ordens ou exigências administrativas na base dessas mesmas "novas estatuições".

6. Sanções ?

O Ministério da Educação, contra o disposto na lei tem vindo a pressionar os professores para entregarem os Objectivos Individuais.   

A verdade é que nenhuma obrigação existe fixada por norma legalmente válida, de apresentação pelos docentes dos respectivos objectivos individuais. E, consequentemente, nenhuma consequência, seja ela de natureza disciplinar (e inexistindo qualquer pretensa infracção disciplinar pois que, em Estado de direito, não é devida obediência aos actos ou regulamentos da Administração que contrariem a Lei) ou de outra (v.g. de uma pretensa "suspensão" da respectiva contagem do tempo de serviço.

A  ficha de auto-avaliação a entregar no final do ano lectivo, não está dependente do facto de terem ou não sido entregues os objectivos individuais – um professor pode não entregar os objectivos individuais e, no final do ano lectivo, fazer a sua auto-avaliação desencadeando, dessa forma, a sua avaliação pelo C. Executivo/Director. 

Conclusão

A prepotência manifestada pelo Governo em relação aos professores ultrapassou todos os limites, mas estes é bom que se diga em muitos casos não souberam estar à altura da situação e amedrontaram-se. É chocante depois das jornadas de luta de 2008, constatarmos uma total ausência de princípios e coerência de tantos professores.

Carlos Fontes, 2009

 






 

.
Entrada 
Editorial 
  . 
Ensino
Ensino Secundário
Tecnologias Educativas
Métodos e Técnicas
Métodos Pedagógicos
Formação de Professores
   
  Ensino da Filosofia
  .
  Formação Profissional
 

Editorial 

  Políticas 
  Métodos
  Avaliação
  Formadores
  Orientação
  Problemáticas
  Gestão
  Glossário
  .

 

 

Contactos

   
  Agenda
   
   
  
 
 
 
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros sites da Rede Filorbis:

 

http://afilosofia.no.sapo.pt 

(Filosofia)  http://acultura.no.sapo.pt (Cultura) http://lusotopia.no.sapo.pt (Lusosofia,Lusotopia)

http://confrontos.no.sapo.pt (Globalização)  http://jornalpraceta.no.sapo.pt

(Intervenção Local) http://imigrantes.no.sapo.pt

(Imigração) http://Colombo.do.sapo.pt (investigação sobre Cristovão Colombo). http://lisboa.do.sapo.pt (Lisboa)

 



 

 

Para nos contactarcarlos.fontes@sapo.pt